Barroso do STF concede prisão domiciliar a acusada de tráfico de drogas
De acordo com o ministro do STF, a acusada é primária, mãe de dois filhos (com dois e cinco anos de idade) que dependem dos seus cuidados
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar a uma mulher mãe de dois
filhos menores de 12 anos acusada de tráfico de drogas.
Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 230760, ele
considerou que o fato de ela ter sido presa preventivamente em Juruti (PA) e
residir em Santa Luzia (PB) não impede a concessão da custódia domiciliar.
O relator destacou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva imposta à mãe ou responsável por crianças por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seu filho ou dependente. O caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses. Assim, para Barroso, a decisão de primeiro grau que recusou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi devidamente fundamentada.
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Segundo o ministro, a acusada é primária, mãe de
dois filhos (com dois e cinco anos de idade) que dependem dos seus cuidados.
Nesse caso, aplica-se a jurisprudência pacificada no julgamento do HC 143641,
em que a Segunda Turma concedeu habeas corpus coletivo para determinar a
substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães
de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, à exceção de crimes
praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou
situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo.
Barroso frisou que o fato de a acusada morar em
local diferente de onde ocorreram os fatos investigados não deve impossibilitar,
como regra geral, o exercício do direito à prisão domiciliar, desde que
observados os requisitos legais. Ainda segundo o relator, a Resolução 252/2018
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prioriza o chamado recambiamento, ou
seja, a movimentação da mulher para estabelecimento prisional em unidade da
federação distinta do local de residência dos filhos ou, em caso de
impossibilidade, assegura a remessa do processo de execução para o juízo de
execução penal de onde ela estiver custodiada.
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